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acesso à informação

Decreto Municipal

DECRETO N° 113 DE 07 DE ABRIL DE 2025

"Dispõe sobre o acesso a informações, previsto na Constituição da República, e estabelece outras providëncias”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

 

D E C R E T A:

 

Art. . O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição da República se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder executivo Municipal de lgaporã, segundo o disposto neste Decreto e em consonância com a Leí n° 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso as informações perante o Poder Público Municipal.

 

Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no Municipio de Igaporã-Ba, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil compreensão.

 

Paragrafo único- A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fìscalizar a prestaçăo do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso às informações.     

 

Art. 3º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações - CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos tendo como integrantes:

 

Presidente: Aparecida Fagundes de Souza Fernandes

Membro: Sebastião Fernandes Bonfim

Membro: Elpidio Alves Sobrinho

 

Art. 4º. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e.

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único. Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

Il - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega da número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - o encaminhamento do pedido recebido à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber.

 

Art. . Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso á informação.                                                                                                           § 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico ou fisico, no site disponibilizado na Internet  e no SIC.

  • 2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
  • 3º. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso á informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art, 6º.
  • 4º. Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

 

A r t. 6 °. O p e d i d o d e acesso a i n f o r m a ç ã o d e v e r á c o n t e r:

nome do requerente;

  1. Número de documento de identificação válido;
  2. Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

III. Endereço físíco e eletrònico do requerente, para recebimento de     comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 7º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

  1. Genéricos;
  2. Desproporcionais ou desarrazoados; ou.

III. Que exíjam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e ínformações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 8º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à

informação.

 

Art. 9°. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imedìato.

 

  • 1° Caso não seja possivel o acesso imedíato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:
  1. Enviar a informação ao endereço informado;
  2. Comunicar data, local e modo para realizar consulta á informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

Ill - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

  1. - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha;

V.- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

  • 2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua tramitação, será adotada a medida prevista no ìncìso II do §1°.
  • 3º. Quando a manipulação prejudiicar aintegridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com cértificação de que confere com o original.
  • 4° Na impossibilidade de obtencão de cópia que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, as suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

Art 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término prazo inicial de vinte dias.

 

Art.11. Caso a informaçăo esteja  disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir informação.

 

Art 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

  • 1°.*A reprodução de documentos ocorrerà no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagarńento pelo requerente.
  • 2ᵉ. Está isento de resssarcir ao custo dos serviços e dos materiais utilizados aquela situação econômica não Ihe pemita fazê-lo sem prejuizo do sustento próprio ou da família, declarada nos term os da Lei n° 7.115/1983.

 

Art.13.    Negado  o pedido de  acesso  á  informação, será  enviada  ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

  1. razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
  2. Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente

superior  ao  SIC que apreciará;

Paràgtafo único. O SIC disponibilìzarà formuláro padrão para apresentação de recurso.

 

Art. 14. No caso de negativa de acesso á informação ou do não fornećimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo do dez dlas contado da ciência da decisão, a autorídade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá aprecìá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

  • 1º Verificada a procedência das razões do recurso, a autorídade hierarquìcamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessàrías para dar cumprimento ao disposto néste Decreto.
  • 2ᵉ. Negado o acesso á nformação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente lnterpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciêncía da à autońdade måxima do municîpio, que deverá aprecìà-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

Art. 15. A autoridade máxima do Municipío representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 16. Constituem condutas ilicitas que erisejam responsabilidade do agente público.

  1. Recusar-se a fomecer informação requerida nos termos deste Dscreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la íntencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
  2. Utiliząr indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parciałmente, ìnformação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuíções de cargo, emprego ou função públíca;
  • Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso á informação,
  1. Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permítir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal,
  2. Impor sigilo à informação para obter provëíto pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
  3. Ocultar da revisão de autorídade superior competente informação classifícada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo terceiros; e
  • VIl.   Destruir ou subtraír, por quaisquer meio, documentos concernentes a possiveis violações      de direitos humanos por parte de agentes do

 

  • 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos servidores Públìcos Municipais, infrações administrativas.
  • 2° Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente públìco responder, também, por improbidade administrativa.

 

Art. 17. A pessoa física ou entidade privada que deliver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto, estará sujeitos ás seguintes sanções:

  1. Advertêncìa;
  2. Multa;
  • Rescisão do vinculo com o Poder Público;
  1. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
  2. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a adminİstração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

  • 1. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurando o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
  • 2º. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o, ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido a prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
  • 3º. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

 

Art. 18. Os anexos I, II e III, fazem parte integrante deste Decreto.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITODO MUNICIPIO DE IGAPORÃ, em 07 de Abril de 2025.

 

 

 

Newton Francisco Neves Cotrim Prefeito Municipal


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