Decreto Municipal
DECRETO N° 113 DE 07 DE ABRIL DE 2025
"Dispõe sobre o acesso a informações, previsto na Constituição da República, e estabelece outras providëncias”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
D E C R E T A:
Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição da República se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder executivo Municipal de lgaporã, segundo o disposto neste Decreto e em consonância com a Leí n° 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso as informações perante o Poder Público Municipal.
Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no Municipio de Igaporã-Ba, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil compreensão.
Paragrafo único- A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fìscalizar a prestaçăo do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso às informações.
Art. 3º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações - CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos tendo como integrantes:
Presidente: Aparecida Fagundes de Souza Fernandes
Membro: Sebastião Fernandes Bonfim
Membro: Elpidio Alves Sobrinho
Art. 4º. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e.
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
Il - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega da número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber.
Art. 5º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso á informação. § 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico ou fisico, no site disponibilizado na Internet e no SIC.
- 2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
- 3º. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso á informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art, 6º.
- 4º. Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
A r t. 6 °. O p e d i d o d e acesso a i n f o r m a ç ã o d e v e r á c o n t e r:
nome do requerente;
- Número de documento de identificação válido;
- Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
III. Endereço físíco e eletrònico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 7º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
- Genéricos;
- Desproporcionais ou desarrazoados; ou.
III. Que exíjam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e ínformações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 8º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação.
Art. 9°. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imedìato.
- 1° Caso não seja possivel o acesso imedíato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:
- Enviar a informação ao endereço informado;
- Comunicar data, local e modo para realizar consulta á informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
Ill - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
- - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha;
V.- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
- 2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua tramitação, será adotada a medida prevista no ìncìso II do §1°.
- 3º. Quando a manipulação prejudiicar aintegridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com cértificação de que confere com o original.
- 4° Na impossibilidade de obtencão de cópia que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, as suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término prazo inicial de vinte dias.
Art.11. Caso a informaçăo esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir informação.
Art 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
- 1°.*A reprodução de documentos ocorrerà no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagarńento pelo requerente.
- 2ᵉ. Está isento de resssarcir ao custo dos serviços e dos materiais utilizados aquela situação econômica não Ihe pemita fazê-lo sem prejuizo do sustento próprio ou da família, declarada nos term os da Lei n° 7.115/1983.
Art.13. Negado o pedido de acesso á informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
- Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente
superior ao SIC que apreciará;
Paràgtafo único. O SIC disponibilìzarà formuláro padrão para apresentação de recurso.
Art. 14. No caso de negativa de acesso á informação ou do não fornećimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo do dez dlas contado da ciência da decisão, a autorídade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá aprecìá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
- 1º Verificada a procedência das razões do recurso, a autorídade hierarquìcamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessàrías para dar cumprimento ao disposto néste Decreto.
- 2ᵉ. Negado o acesso á nformação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente lnterpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciêncía da à autońdade måxima do municîpio, que deverá aprecìà-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 15. A autoridade máxima do Municipío representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. Constituem condutas ilicitas que erisejam responsabilidade do agente público.
- Recusar-se a fomecer informação requerida nos termos deste Dscreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la íntencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
- Utiliząr indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parciałmente, ìnformação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuíções de cargo, emprego ou função públíca;
- Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso á informação,
- Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permítir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal,
- Impor sigilo à informação para obter provëíto pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
- Ocultar da revisão de autorídade superior competente informação classifícada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo terceiros; e
- VIl. Destruir ou subtraír, por quaisquer meio, documentos concernentes a possiveis violações de direitos humanos por parte de agentes do
- 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos servidores Públìcos Municipais, infrações administrativas.
- 2° Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente públìco responder, também, por improbidade administrativa.
Art. 17. A pessoa física ou entidade privada que deliver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto, estará sujeitos ás seguintes sanções:
- Advertêncìa;
- Multa;
- Rescisão do vinculo com o Poder Público;
- Suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
- Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a adminİstração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
- 1. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurando o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
- 2º. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o, ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido a prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
- 3º. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 18. Os anexos I, II e III, fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITODO MUNICIPIO DE IGAPORÃ, em 07 de Abril de 2025.
Newton Francisco Neves Cotrim Prefeito Municipal
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